TRE-MS penaliza candidatos por doações eleitorais acima do limite legal

Tribunal do Mato Grosso do Sul aplica multas e registra inelegibilidade em campanhas de 2024

07/01/2026 às 21:07
Por: Redação

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) divulgou no Diário da Justiça Eletrônico as sentenças relativas a diversas Representações Especiais em campanhas eleitorais de 2024. Os processos tratam da doação eleitoral acima do limite legal permitido por pessoas físicas, com aplicação de multas e possível anotação de inelegibilidade.

 

Entre os casos julgados, destaca-se a condenação de Thiago Pizzini Cazaroti, que doou R$ 5.000 à campanha do candidato a vereador Jânio Colman Miguel. O limite legal para doações era de R$ 2.293,57, configurando um excesso de R$ 2.706,43. O TRE-MS fixou multa de 50% sobre o valor excedente, totalizando R$ 1.353,21, e determinou anotação de possível inelegibilidade no cadastro eleitoral após trânsito em julgado.

 

Outros casos de doações ultrapassando os limites

Reynaldo Luiz de Osti doou R$ 3.500 para a campanha de vereador Esmael Almeida Machado, enquanto seu limite era R$ 3.063,99, gerando um excesso de R$ 436,01. A multa aplicada foi de 100% sobre o valor excedente, no montante de R$ 436,01, com a mesma determinação de possível inelegibilidade.


A ausência da declaração fiscal em tempo hábil impediu o reconhecimento da regularidade da doação, conforme a Resolução TSE nº 23.607/2019.


Aurélio Rocha doou R$ 13.670,00 para campanha de vereador Alex Sandro Pereira de Morais, excedendo seu limite de R$ 10.275,54 em R$ 3.394,46. O tribunal aplicou multa de 50% sobre o valor excedente, equivalente a R$ 1.697,23.

 

Erik Sabadini Lazzaretti foi condenado a pagar multa de R$ 67,10, correspondente a 50% do excesso de R$ 134,20 na doação de R$ 3.000 para campanha eleitoral, enquanto seu limite era R$ 2.865,80.

 

Fundamentos e procedimentos adotados

Os julgamentos seguiram as disposições do artigo 23 da Lei nº 9.504/1997, que limita doações por pessoas físicas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. A Corte levou em consideração a boa-fé, colaboração com a Justiça e princípios de razoabilidade para fixar as multas nos patamares de 50% ou 100% do valor excedente.


Em todos os casos, foi determinada a anotação de possível inelegibilidade no cadastro eleitoral, conforme a Lei Complementar nº 64/1990, para controle de futuras candidaturas.


Estas decisões reforçam o compromisso do TRE-MS com a transparência e a legalidade nas eleições, garantindo o cumprimento das normas de financiamento eleitoral e a igualdade entre os candidatos.

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